Nas últimas décadas, o crescente aumento de idosos no Brasil, em vista do alongamento da expectativa de vida, emerge consideravelmente no nosso dia a dia e desafia o despreparo involuntário de habilidades geriátricas de muitas famílias. Isso acaba se agravando, diante do contemporâneo ritmo de convívio social, não só nas grandes metrópoles, mas igualmente em muitas outras localidades e, também, por exigir altos custeios domésticos.
À vista disso, a dignidade da pessoa humana, a despeito de já estar no texto constitucional e cujo conceito é alvo de estudos científicos na área de ciências jurídicas e sociais, requer de fato o seu atendimento para fazer valer a ideia de cuidados biológicos, físicos, psicológicos, culturais e sociais, da pessoa idosa, independente ou daquela que carrega consigo as maiores fragilidades da idade, o que, costumeiramente, manifesta-se no cair de cada grão que escorre para âmbula debaixo da ampulheta da vida.
Assim, com o fim de fortalecer a supremacia que a pessoa da terceira idade exerce no meio social e na família, setores de políticas públicas e sociais têm se empenhado em implementar uma agenda que consiga preencher o constante espaço de luta que depreca o envelhecimento populacional e também que dê prestação de contas com a esperada eficiência de governança.
A Política Nacional do Idoso, veiculada com a Lei 8.842/94, por exemplo, criou de projetos até serviços públicos para a pessoa que já chegou à fase sexagenária. Também, com o advento da Lei n.º 10.741/03, o avanço na transição da transformação social do enaltecimento dos direitos e das garantias dos mais vividos se materializou com o Estatuto do Idoso. Mas, lógico, muito, ainda, resta a ser feito à terceira idade, salvo se queira aguardar o arrebanho alienígena de Coccon, cujo filme hollywoodiano focou a ida de anciões americanos para outra civilização planetária que lhes conferia o rejuvenescimento e a imortalidade.
Bengala à frente, sabe-se, também, que as Instituições de Longa Permanência para Idosos – Públicas ou Privadas – se tratam hoje de realidade na vida de muitas pessoas, sendo que os Ministérios Públicos dos Estados, sendo fiscais da lei, têm atuado em prol de causas em que figura a pessoa idosa, a fim de preservar e defender os seus interesses, direitos e garantias.
Não se aparta disso, ou seja, da fiscalização ministerial, o fato de o Código Civil Brasileiro requerer agente capaz, como um dos elementos da constituição válida de um negócio jurídico. Pois, do contrário, a ausência da capacidade civil da pessoa idosa para praticar os atos da vida civil, como a perda das faculdades mentais atestada por exames clínicos e/ou periciais, exige, por lei, a interdição judicial, por meio do que juridicamente se denomina curatela, na qual, uma das pessoas legitimadas e indicadas na lei – como o cônjuge ou companheiro, parentes, representante de entidade onde se encontra albergado o idoso ou o Ministério Público -, na qualidade de curadora, assume a posição jurídica no lugar da pessoa idosa, por via do controle do Poder Judiciário, como, por exemplo, para contratar e administrar bens.
Logo, decorre de expresso texto da lei a indispensabilidade de se ajuizar um processo judicial de interdição para o fim de se obter a curatela, cujo objetivo é dar segurança jurídica ao idoso e a toda sociedade, sob pena de a omissão de quem atua como responsável do idoso acarretar na nulidade de atos jurídicos e em sanções administrativas e criminais.
O primeiro ato para a contratação de prestação de serviço, como a de casa de idoso, está na capacidade legal de quem com tal contrata, ou na formalização instrumental da curatela, cujo fim está também em incentivar a profissionalização serviçal prestada aos idosos.
Em síntese, Respeitai – vós e protegei – vós.
Rodrigo de Abreu Sodré Sampaio Gouveia – Advogado.
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